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24 de Junho de 2020

MP 927 é uma das piores para a classe trabalhadora. Caduca Senado!


Escrito por: Fetquim


Fetquim

A perniciosa MP 927, que no Senado tramita como PLV 18/20, foi editada por Jair Bolsonaro no dia 22 de março para ajudar os empresários a jogarem a conta da pandemia de Covid-19 sobre a classe trabalhadora, retirando FGTS, verbas rescisórias, diminuindo salário, criando banco de horas negativo e nenhuma garantia de empregabilidade. Temos mais um mês para lutar para que ela caduque, no dia 20 de julho.

Diversas entidades, incluindo a Fetquim, estão empenhadas em explicar para a classe trabalhadora o tamanho do prejuízo que virá caso entre em votação e pressionar os senadores a não votarem o texto nos próximos dias. Importante que os sindicatos se mobilizem para evitar mais um desastre contra o povo.

Acompanhe os principais absurdos da MP:

- Caso a empresa seja fechada a MP possibilita a redução pela metade das verbas rescisórias

-Permite a redução salarial de até 25% do salário porque vincula o estado de calamidade pública que vai até 31.12. 20 com o conceito de força maior para fins trabalhistas.

- Não assegura a manutenção do vínculo empregatício, não impede dispensas individuais ou coletivas.  Na Itália, por exemplo, foi assegurado o emprego no período da pandemia.

- Suspende a obrigatoriedade de todos os exames ocupacionais, inclusive o demissional, nos contratos de trabalho de curta duração e de safra.

- Retoma a prevalência dos acordos individuais, contradizendo a MP 936, onde a classe trabalhadora conseguiu assegurar a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre as individuais.

- Deixa a critério do empregador a decisão de prorrogar por 90 dias a vigência dos acordos coletivos e das convenções coletivas, que vencerem no prazo de 180 dias a contar da MP. Ou seja, o que deveria ser automático, fica nas mãos do empregador. 

- Suspende o recolhimento do FGTS por três meses e difere o seu recolhimento. 

- Cria o banco de horas negativo. Ou seja, o empregado não trabalha, recebe os salários e fica devendo o cumprimento da jornada de trabalho posteriormente. Pelo sistema proposto, o banco de horas gerado em favor do empregador gerará uma dívida em horas de trabalho ao empregado, virtualmente impagável.

- O banco de horas absurdo com aumento do período para compensação, no prazo de até 18 meses, podendo ser por acordo coletivo ou individual. Na CLT, a compensação poderia ocorrer até um ano, se o banco de horas fosse instituído por acordo coletivo. Na hipótese de acordo individual, a compensação poderia ocorrer até o máximo de seis meses.

- Suspende a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, e deveria ter estabelecido a mesma regra para suspensão de prazo prescricional dos créditos trabalhistas. 

- Suspende o cumprimento dos acordos trabalhistas já celebrados, inclusive em ações judiciais, quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, por todo o período que durar o estado de calamidade, que vai até 31 de dezembro, mas pode ser prorrogado.