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18 de Junho de 2020

Lei nº 14.010/2020 autoriza assembleia por videoconferência durante a pandemia de Covid-19


Escrito por: Fetquim

O Diap informa, em matéria do jornalista Alysson de Sá Alves, que entidades sindicais podem realizar assembleia deliberativa por meio de videoconferência durante a pandemia do coronavírus. É o que consta da Lei nº 14.010, sancionada no último dia 10 de junho.

A lei, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, estabelece no Artigo 5º que a assembleia geral, inclusive para os fins do Artigo 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

A redação do artigo 5º descreve: a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Se havia alguma dúvida acerca da possibilidade jurídica de realização de assembleia virtual ou por videoconferência pelas entidades de classe, durante a pandemia do coronavírus, ela está sanada. Pode ser realizada mesmo não havendo essa previsão nos estatutos das respectivas entidades.

O texto não especifica o método de identificação do participantes ou voto, o que pode trazer uma insegurança jurídica. Por isso, é preciso que as entidades adotem um sistema seguro de validação, para que não sofram contestação judicial posterior.

Leia a lei e a matéria do Diap na íntegra aqui.