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28 de Setembro de 2010

Conheça os itens da pauta da Campanha Salarial na íntegra

 A pauta reivindicatória do setor químico da Campanha Salarial 2010 foi aprovada nas assembléias de base dos sindicatos e entregue ao CEAG-10 no dia 29 de setembro.

Entre os eixos principais estão:

- Reajuste salarial de 13%

- Piso de R$ 1.060,00

- PLR de R$ 1.200,00

-Redução da jornada de trabalho, sábados livres e OLT

- Licença maternidade de 180 dias e aumento do auxílio creche

- Igualdade de condições para os terceirizados.

 

Abaixo, segue a íntegra da pauta.

 

Cláusulas para negociação (as demais devem ser renovadas):

 

01) AUMENTO DE SALÁRIOS

 

I - Sobre os salários de 31/10/2010, será aplicado em 01/11/2010 o percentual único e negociado de 13% (treze por cento), compreendendo a reposição da inflação do período de 01/11/2009, inclusive, a 31/10/2010, inclusive, e aumento real a título de ganhos de produtividade.

 

02) SALÁRIO NORMATIVO

 

O salário normativo será de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), por mês, a partir de 01/11/2010, ainda que ocorra contratação para cumprimento de jornada inferior à previsão constitucional de 08 (oito) horas diárias.

Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente Convenção.

 

09) HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

A) As horas extraordinárias prestadas de segunda a sexta-feira serão pagas com acréscimo de 85% sobre o valor da hora normal.

B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados, dias já compensados ou feriados, serão acrescidas de 130%. Portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

1) Pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;

2) Horas trabalhadas;

3) 130%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas; e

4) no caso das horas extraordinárias superarem, de segunda a sexta-feira, 06 (seis) horas, será concedido 01 (um) dia de descanso no meio da semana seguinte, além dos pagamentos acima indicados.

C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente à quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

 

10) ADICIONAL NOTURNO

 

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, incluídas as empresas abrangidas pela Lei 5.811/72.

Haverá incidência do adicional noturno nas horas diurnas trabalhadas em prorrogação do período noturno.

Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

 

16) FÉRIAS

 

A) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.

B) Quando os dias ou horas compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias ou horas já compensados

ou remunerados com o respectivo adicional.

C) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

D) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;

E) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.

F) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.

Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.

G) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.

H) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.

I)Terá direito ao terço constitucional sobre as férias o empregado (a) que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença remunerada, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.

J)Desde que solicitado pelo empregado (a), as férias deverão coincidir com as férias escolares.

K)Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional.

L)As empresas pagarão a todos os trabalhadores, além do terço constitucional, mais 01 (um) salário nominal, a título de abono especial, na ocasião do retorno das férias.

M)Fica garantido ao trabalhador (a), que se no curso das férias, forem acometidos por doenças e/ou acidentes que decorram de internações ou ainda, que tenham que realizar exames laboratoriais de grande complexidade, o direito de que as férias sejam prorrogadas de acordo com os dias em que o empregado (a) for atestado pelo médico responsável pelo acompanhamento.

 

18) AVISO PRÉVIO

 

A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

D) Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula 27 letra “c”, de empregados a partir de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

E) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

F) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.

G) No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada, no último dia de trabalho, sempre condicionado a entrega da CTPS.

H) O pedido de demissão não sujeitará ao cumprimento pelo trabalhador nem ao desconto do aviso prévio pela empresa no ato do pagamento da rescisão.

 

20) GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

 

A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal.

B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

D) As entidades sindicais fornecerão à empresa, mediante protocolo, quando por ela solicitado, declaração de seu comparecimento, no dia e horário agendados pela entidade para fins de homologação.

E) No caso de falecimento do empregado, fica assegurado aos dependentes legais, além da rescisão contratual, o pagamento mensal, pelo prazo de 03 (três) meses, de 01 (um) salário nominal.

F) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.

 

24) LICENÇA PARA EMPREGADA(O) ADOTANTE

 

Para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

Para o empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança serão concedidos os mesmos benefícios.

A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião. (Red. L. 10.421/02)

Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

 

27) GESTANTES

 

Garantia de emprego, salário e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho, à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 6 (seis) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.

Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.

As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

 

28) ABORTO LEGAL

 

Nos casos de aborto legal, a empregada terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego, salário e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.

Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.

 

30) EMPREGADOS ESTUDANTES

 

A)Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula, a fim de que o estudante possa finalizar suas atividades profissionais em horários compatíveis com os horários dos cursos escolares ou profissionalizantes. 

B)Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, ENEM, para alunos cursando o 3º ano do ensino médio ou tendo-o concluído no mesmo ano da realização da prova, e Provão – ensino superior, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

C)O funcionário terá direito a usar 120 (cento e vinte) horas do horário de trabalho, anualmente, sem prejuízo do salário, para seu aperfeiçoamento, em cursos de qualificação profissional, em entidades reconhecidas (Sistema S, Escolas Técnicas Estaduais e Federais) ou cursos profissionalizantes reconhecidos, desde que devidamente comprovados.

 

32) MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

 

A)As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

B)Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

C)Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

D)Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora - 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

E)A empresa deverá oferecer treinamento profissional obrigatório aos trabalhadores quanto aos riscos, impactos ambientais e perigosà saúde no ambiente de trabalho.

 

34) PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei. As máquinas que operam com movimentos repetitivos e/ou cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis, bem como deverá ser oferecido ao trabalhador um período de treinamento.

 

35) COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

 

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20º ao 6º dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

A escolha do empregado designado para o cumprimento das atribuições da CIPA deverá ser feita mediante consulta aos empregados dos setores produtivos da empresa e com a presença do representante da entidade sindical, em data, local e horário previamente comunicado pela empresa ao Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a escolha ser registrada em Ata.

Deverá ser enviado para o respectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

No prazo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, será enviada ao Sindicato dos Trabalhadores a cópia da Ata de Eleição, contendo o resultado da apuração, o número de votos de cada candidato, em ordem decrescente e a indicação da data da posse da nova gestão, incluindo efetivos e suplentes. No prazo de 15 (quinze) dias úteis após o ato de posse da CIPA, será enviada ao Sindicato dos Trabalhadores a cópia da Ata de Posse da CIPA.

As empresas deverão comunicar no prazo de 5 (cinco) dias ao Sindicato qualquer alteração durante o mandato da CIPA.

Antes da posse os novos membros da CIPA eleita ou o empregado designado para o cumprimento das atribuições da CIPA, deverão frequentar o curso de formação de cipeiros a expensas da empresa. O membro da CIPA poderá sugerir a entidade sindical para ministrar o curso, caso em que a empresa deverá consultar o Sindicato sobre tal possibilidade, bem como os termos e as condições, antes de proceder a escolha determinada em lei, registrando em ata as razões da mesma.

Os membros da CIPA poderão participar de cursos de formação ministrados na entidade sindical, durante a jornada de trabalho, sobre questões relativas a segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, além de outras atividades que tenham como objetivo a formação e a qualificação nesta área, sem prejuízo de qualquer natureza e mediante prévia autorização do empregador, devendo, na reunião seguinte da CIPA, apresentar relatório e compartilhar a informação recebida junto aos demais membros.

Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Quando membro da CIPA for convocado para a reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro nº 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

Recomenda-se que, na programação da SIPAT, sejam incluídos aspectos relativos à prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), da infecção pelo vírus HIV/AIDS, da saúde da mulher, da população negra e nanotecnologia, recorrendo-se ao apoio do serviço de saúde mais próximo quando necessário.

 

37) DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

 

Quando o trabalhador da empresa tomadora ou da prestadora de serviços,no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA, que registrará as ocorrências em ata na próxima reunião.

O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, após a comunicação a CIPA e, desde que haja concordância da mesma para a liberação do local.

 

39) COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

As empresas ficam obrigadas a emitir a CAT em qualquer acidente do trabalho, com ou sem afastamento, devendo comunicar ao INSS no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de atraso na comunicação as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) aos membros da CIPA e, no prazo de até 5 (cinco) dias após a ocorrência, ao Sindicato profissional.

Em caso de morte do funcionário as empresas ficam obrigadas a comunicar imediatamente o INSS, a entidade sindical e os membros da CIPA.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

 

41) JORNADA DE TRABALHO

 

A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.

Toda compensação para efeito de jornada semanal, que corresponder em aumento de jornada diária acima das 08 (oito) horas permitidas, só terá validade mediante acordo acompanhado pelo sindicato da categoria.

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, entendendo-se como tais, o mecânico, magnético, manual ou ótico.

 

46) PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

As empresas reconhecem o valor que as pessoas com deficiência atribuem aos locais de trabalho, comprometendo-se assim, a empreender esforços para a remoção de obstáculos de qualquer natureza para a contratação desses trabalhadores nos termos da legislação vigente e em consonância com suas características operacionais.

Complementarmente, as partes signatárias se comprometem a dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, no contexto do Plano Setorial de Qualificação – PLANSEQ – com o objetivo de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para as oportunidades de emprego no Setor.

As empresas deverão informar os Sindicatos Profissionais representativos, por escrito, a cada semestre durante a vigência desta Convenção, o número de postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência.

As empresas deverão observar o disposto na Lei 7.853, de 24/10/89, no Decreto nº. 5.296, de 02/12/04, e na Convenção Coletiva para a contratação de pessoas com deficiência.

 

49) MUDANÇA DE MUNICÍPIO

 

Em qualquer processo de reestruturação, fusão, cisão, incorporação, recuperação e deslocamento torna-se necessária a participação do sindicato dos trabalhadores nas negociações.

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.

O trabalhador não se sujeitará a acompanhar a empresa no caso de mudança de município, independentemente do termo contratual.

Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Para aqueles que acompanharem a empresa será pago um adicional de 25% (vinte e cinco) por cento e fica assegurada estabilidade de 02 (dois) anos.

Serão respeitadas condições mais favoráveis já existentes.

 

53) FALTAS E HORAS ABONADAS

 

O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:

A) até 03 (três) dias consecutivos, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmãos;

B) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casamento ou obtenção junto aos órgãos competentes de certidão ou declaração de união estável;

C) até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;

D) até 02 (dois) dias por internação e 02 (dois) dias por alta médica de filho (a) dependente economicamente do empregado (a), esposa (o) ou companheira (o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

E) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

F) um dia útil, para alistamento militar;

G) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

H) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

I) por 15 (quinze dias) corridos ao pai, quando do nascimento ou adoção de filho (a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

J) até 72 (setenta e duas) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filhos (as) ou cônjuges ao médico e para exames clínicos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado e/ou comprovado;

K) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;

L) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

M) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.

N) para amamentar o próprio filho (a) até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) intervalos de 01 (uma) hora, podendo optar por um único período de duas horas, a critério da trabalhadora, sem nenhum prejuízo.

O) o empregado poderá se ausentar do trabalho para acompanhamento do filho (a) em caso de doença, desde que atestado por médico, por escrito.

P) o empregado poderá se ausentar do trabalho para obtenção ou renovação da CNH por 2 (dois) ½ períodos.

Q) até 15 (quinze) horas consecutivas ou não, durante o ano, para acompanhamento do (a) filho (a) em idade escolar.

Ficam ressalvadas condições mais favoráveis.

 

55) CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

Serão mantidos convênios de assistência médica, hospitalar e odontológica gratuitos a todos os trabalhadores do setor Químico, observando os seguintes critérios:

A) As empresas permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a previdência social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido, será mantido até a aposentadoria do funcionário.

C) No caso de aposentadoria por invalidez previdenciária ou acidentária será garantida pelas empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica, a manutenção do benefício aludido até a aposentadoria definitiva do funcionário.

D) Será garantido ao empregado (a) a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado); a mesma garantia será estendida aos dependentes previdenciários do empregado (a). Uma vez comprovada a necessidade de tratamento por período superior a este prazo, será estendido o beneficio gratuito pelo tempo necessário.

E) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento.

F) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

G) No caso de rescisão do contrato de trabalho, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento.

O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

A manutenção de que trata esta cláusula é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto nesta cláusula.

No ato da demissão a empresa deverá consultar, por escrito, o empregado da opção de manutenção da sua condição de beneficiário no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, devendo, em caso positivo, efetuar os devidos procedimentos junto a seguradora a fim de evitar a interrupção do benefício, assegurando a sua manutenção, com vigência a partir do prazo estipulado na letra “D” desta cláusula.

A empresa somente estará autorizada a efetuar a baixa do nome do empregado no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, mediante autorização, por escrito, do próprio empregado beneficiário.

Deverá ser fornecida ao Sindicato profissional cópia da opção do empregado, no ato da homologação, quanto à continuidade ou não no plano ou seguro privado.

 

58) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontol&o