A pauta de reivindicações da Campanha Salarial do setor farmacêutico, com data base em 1 de abril, aprovada em assembleias de base e apresentada pela Fetquim ao Sindusfarma contém 13 clausulas para negociação e 8 clausulas novas. Conheça na íntegra:
CLÁUSULAS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
Parágrafo primeiro. Os salários normativos passam a vigorar a partir de 01.04.13.
Parágrafo segundo. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto na cláusula denominada Salário de Aprendizes, contida na convenção coletiva de trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Sobre os salários de 01.04.12, será aplicado em 01.04.13, o aumento salarial de 13% (treze por cento) sem limite de teto salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:- SALÁRIO DE APRENDIZES
Será assegurado aos aprendizes 1 (um) salário normativo da categoria em vigor desde o início da contratação.
Parágrafo primeiro. Será considerado aprendiz aquele que estiver inscrito em programas de aprendizagem que garantam a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.
Parágrafo segundo. Compreendem-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estes ministrados aos seus empregados.
Parágrafo terceiro. As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo quarto. As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL
a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (trecentésima trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.
b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º. (décimo sexto) e o 200º. (ducentésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano. Nasmesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.
f) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.
g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.
h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário, por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 90 (noventa)dias.
i)O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.
RECOMENDAÇÃO: Tendo em vista que a permanência da incapacidade para o trabalho é condição para a manutenção do benefício, mediante solicitação das empresas os sindicatos da Indústria e Trabalhadores cooperarão entre si no acompanhamento em periodicidade bimensal dos casos de afastamentos prolongados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sexta-feiraserão pagas com acréscimo de 85% (oitenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro – Todas as horas extraordinárias prestadas nos sábados, domingos, feriados e dias já compensados,serão acrescidas de 130% (cento e trinta por cento), até o limite geral de 18 (dezoito) horas de trabalho extraordinário por mês sendo que acima deste limite as horas extraordinárias serão acrescidas de 260% (duzentos e sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
Parágrafo segundo - O intervalo destinado a lanche ou refeição não concedido será considerado como hora extraordinária;
Parágrafo terceiro- Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
Parágrafo quarto- As horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 50% (cinquenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei n 5 811, de 11.10.72.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
O pagamento da PLR corresponderá ao valor de um Salário Mínimo do Dieese em Março de 2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem qualquer condicionamento a assiduidade ou a metas por parte do empregado.
Parágrafo primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção:
a)Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício;
b)Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 3.107,18 (três mil, cento e sete reais e dezoito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício.
c)Para os empregados que recebem salários acima de R$ 3.107,18 (três mil, cento e sete reais e dezoito centavos), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação;
Parágrafo segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos ou vale-alimentação em valores superiores ao desta cláusula, deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a partir de 01.04.13, em 30% (trinta por cento)e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b” e “c” do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo quarto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo quinto- Ficam ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DISPENSA COLETIVA
A dispensa coletiva somente será viabilizada mediante negociação prévia com o Sindicato profissional, sendo que tal dispensa não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total de empregados em um único mês.
Parágrafo primeiro- A ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a)Inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
b)Em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
c)Seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
Parágrafo segundo- Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
Parágrafo terceiro- Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PREVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo primeiro - A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo segundo - Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.
Parágrafo terceiro -Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
Parágrafo quarto - Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta)dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
Parágrafo quinto - A baixa na CTPS será efetuada pela empresa no prazo de até 05 (cinco)dias da comunicação da dispensa, desde que não ultrapasse a data da homologação. No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada no último dia de trabalho, sempre condicionado a entrega da CTPS.
Parágrafo sexto – Ficam ressalvadas as condições acima estipuladas, respeitando a previsão da Lei n 12.506, de 11.10.11.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 (trinta)Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 (trinta)Km do novo estabelecimento.
Paragrafo primeiro- Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.
Paragrafosegundo- Será garantida estabilidade de 12 (doze) meses para os trabalhadores que acompanharem a empresa na transferência.
Paragrafoterceiro-Serão respeitadas condições mais favoráveis existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) Até 03 (três) dias úteis, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge,companheiro (a), irmãos, ascendente, entendendo os pais e avós, descendente, entendendo filhos e netos;
b) Até 03 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;
c) Até 03 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) Até 02 (dois) dias para internação, e 01 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) 1 (um)dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
f) 1 (um)dia útil, para alistamento militar;
g) 1 (um)dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
h) As empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
i) Por 5 (cinco)dias corridos, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;
j) Até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado;
k) No dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;
l) Aempresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
m) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado;
n) As empresas não descontarão as ausências da empregada gestante para realização de exames e/ou consultas médicas, mediante justificativa ou declaração elaborada pelo médico ou responsável, desde que entregue ao serviço médico da empresa ou departamento pessoal da mesma;
o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, companheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.
C) NOVAS
Garantia de licença maternidade de 180 dias.
As empresas não contratarão mão-de-obra terceirizada devendo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura da presente convenção, contratar diretamente por prazo indeterminado todos os trabalhadores, prestadores de serviços contratados por empresa interposta, tanto na atividade meio quanto na atividade fim.
Parágrafo primeiro - As empresas deverão fornecer ao sindicato profissional, sempre que por ele solicitado, a relação das emprestas e dos empregados prestadores de serviços.
Parágrafo segundo - O descumprimento desta cláusula acarretará à empresa o pagamento de multa de 10% (dez por cento) do salário nominal, por dia e por trabalhador envolvido.
As empresas serão obrigadas a fornecer ao sindicato, com antecedência de 6 (seis) meses no mínimo, os planos de reestruturação produtiva eventualmente existentes, assim considerados aqueles que impliquem na introdução de novas tecnologias, máquinas, equipamentos, processos, produtos ou métodos de trabalho, que possam implicar na redução ou substituição do quadro de empregados ou na alteração do ritmo de trabalho.
Parágrafo único - Fornecerão ainda, sempre que solicitado pelos sindicatos, cópias do PCMSO, LTCAT, SISTQS, PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto na NR-9 da Portaria n 3.214, de 08.06.78, devidamente atualizado, resultado de vistorias, avaliações ou perícias realizadas no ambiente de trabalho bem como, cópia da RAIS.
Os sindicatos, bem como seus assessores técnicos, terão acesso aos locais de trabalho para verificação das condições ambientais e acidentes de trabalho, independentemente do acompanhamento dos órgãos públicos.
As empresas reduzirão a jornada de trabalho atualmente praticada em 10% (dez por cento) do total de horas mensais.
Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada perante o seu sindicato, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Parágrafo primeiro - Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes:
a) A filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de trabalho;
b) Ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
c) Apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
d) A raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social;
e) A ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Parágrafo segundo - A ausência temporária do trabalho por motivo de doença ou lesão não deverá constituir causa justificada de término da relação de trabalho. A definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na qual será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação, serão determinadas em conformidade com os métodos de aplicação mencionados na Convenção n 158 da OIT.
Será instituída nas empresas, através da negociação coletiva com o Sindicato Profissional, a Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho (RTLT), diretamente eleita, cujos membros terão garantia de emprego.
Parágrafo único - As partes, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção, deverão iniciar processo negocial visando estipular as regras de funcionamento, atribuições e o processo eleitoral da referida representação.
Estipulação de multa de um salário normativo por empregado, em caso da empresa não emitir as CATs ou não enviá-las ao Sindicato Profissional no prazo convencional.
Comunicação de Acidente do Trabalho
GRUPO DE TRABALHO (GT)
Além das temáticas já em pauta de discussão no Grupo de Trabalho do Setor Farmacêutico, tais como:organização no local de trabalho; qualificação e requalificação profissional; pesquisas qualitativas e quantitativas; comissões permanentes de negociação; segurança do trabalho, saúde e meio ambiente; assédio moral e sexual; gênero, raça e etnia, propomos tambéma inclusão do tema rotatividade.