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14 de Agosto de 2020

Como preencher a CAT em casos de Covid-19 ou suspeita


Escrito por: Fetquim


Fetquim

Os trabalhadores da iniciativa privada, contribuintes do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), têm direito ao auxílio-doença e um ano de estabilidade no emprego, em caso de afastamento por mais de 15 dias, e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de inatividade laboral caso tenha sido infectado pela Covid-19 e tenha aberto a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Para tal estabilidade é preciso que seja preenchida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos de suspeita de Covid-19 ou confirmação da doença. Nos casos de diagnóstico de Covid-19 devem ser preenchidos com  os códigos a seguir: U07.1 – Covid-19, vírus identificado ou U07.2 Covid-19, vírus não identificado (OMS, 2020a).

Os sindicatos de todo país podem ajudar o trabalhador ou a trabalhadora contaminado pela Covid-19 a ter reconhecida e notificada a contaminação  como doença do trabalho para que possam ter os direitos previdenciários reconhecidos  e ainda se precaver com problemas futuros. Já que há possibilidades da Covid-19 deixar sequelas.

Essa é a orientação da Secretaria Nacional da Saúde do Trabalhador (SNST) da CUT, que tem feito debates e materiais educativos sobre a emissão da CAT, documento exigido pelo INSS para dar entrada no pedido de auxílio-doença. A Central realizou uma oficina sobre a Covid-19 relacionada ao trabalho para dirigentes sindicais e elaborou um cartilha .

Quem deve preencher a CAT

O artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina que a emissão da CAT é de responsabilidade da empresa, mas permite que, em caso de uma negativa, a comunicação pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pelo site do INSS. [mais informações abaixo]

Isso serve para o trabalhador ou a trabalhadora que está presencialmente executando suas atividades laborais ou em sistema hibrido, revezando entre casa e local de trabalho, no serviço essencial ou não, e forem contaminados pela Covid-19.

Outro artigo da Lei nº 8.213/91, nº19, diz que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Ou seja, além do acidente de trabalho propriamente dito, as doenças profissionais e as doenças ocupacionais, também conhecidas como doenças do trabalho, equiparam-se a acidentes de trabalho, inclusive no caso de Covid-19, indepentemente do local onde o trabalhador foi contaminado, que na maioria dos casos é impossível saber.

A médica e pesquisadora em saúde do trabalho, Maria Maeno, explica que situações comuns do cotidiano podem expor as pessoas ao vírus SARS-Cov2 porque a infecção é pelo contato inter-humano com pessoas infectadas, sintomáticas e assintomáticas, e pelo contato humano-superfície que tenham a presença do vírus.

 “Se a pessoa está se locomovendo até o trabalho não tem como saber onde pegou, se foi no transporte, no elevador, na mesa ou no computador do trabalho, que muitas vezes são compartilhados, ou se foi infectado por um colega de trabalho que pode estar assintomático. E é por isso que no ponto de vista de direitos sociais esta doença pode ser considerada do trabalho”, afirma a médica, que ressalta: “E isso tudo vale para qualquer trabalhador, com vínculo empregatício ou não, do setor privado ou público”.

A Frente Ampla em Defesa da Saúde dos trabalhadores produziu um fluxograma de reconhecimento e notificação da Covid-19 relacionada ao trabalho, adotando o diagnóstico clínico definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que recomenda o uso do CID U07.2 para notificação de casos sem confirmação laboratorial, com sinais e sintomas que incluem febre ou calafrios, tosse, falta de ar, cansaço, dores no corpo ou mialgia, cefaleia, perda de olfato ou paladar, dor de garganta, congestão nasal ou coriza, náuseas ou vômitos e diarreia.

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