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Conheça as garantias de proteção acidentária nos casos de contaminação por Covid19

Há uma falha gritante quanto aos direitos dos trabalhadores na defesa de sua saúde durante essa pandemia mundial de Covid19, quando o próprio governo busca reduzir direitos.

A grande imprensa constantemente omite boa parte dos direitos existentes. Para o grande capital, há dinheiro aos montes para que os bancos e capital financeiro não quebrem. Por outro lado, as medidas de proteção aos trabalhadores são mínimas, sem informações mais precisas quanto  à saúde deles.

Uma medida essencial no momento é que todos os trabalhadores tenham  à disposição exames de sangue (massivos)  para terem garantido o direito de saber sobre o seu estado de saúde.

Apesar de Medidas Provisórias quererem minimizar o direito de doença profissional adquirida no local de trabalho em caso de contaminação por Covid19, muitas leis ainda garantem esse direito aos trabalhadores, em qualquer atividade econômica, com o respaldo da Legislação Internacional amparada em normas da Organização Mundial da Saúde(OMS) e da OIT. Vejamos:


- A Lei do SUS, Lei 8080/1990, em seu art. 6º garante que os trabalhadores, do setor privado ou público, têm direito  a caracterização de acidente e doenças profissionais em locais de trabalho (caso de contágio infecto-contagioso), e inclusive sendo garantido pelo sindicato o direito de notificar a autoridade pública para interdição de local que ofereça risco à saúde e integridade dos mesmos.


- Os artigos 19 e 20 da Lei Previdenciária (Lei 8213/91), garante  aos trabalhadores por  estarem em exposição ou contato direto  em locais de trabalho à pandemia comunitária laboral do Covid19 o  registro acidentário ou de doença profissional. Trata-se do Nexo técnico Previdenciário, conforme art. 20 § 2º da Lei 8213/91, que faz a caracterização de acidente ou doença profissional e ou do trabalho das condições especiais em que o trabalho foi realizado. 


- A CAT ( art. 22 da Lei 8213/91), que é o registro acidentário ou de doença profissional/do trabalho  deve ser emitida pela empresa, ou o Sindicato, ou pelo próprio trabalhador no site do INSS, conforme segue: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat/ .Importante o papel da CIPA em cobrar também a emissão dessa CAT e a cobrança de todos os meios necessários para prevenção quanto ao Covid19. Essa emissão da CAT garantirá  direitos ao trabalhador, como a caracterização para benefício previdenciário acidentário e garantia de estabilidade por um ano conforme art. 118 da Lei 8213/91;

-  Se o médico da empresa ou serviço médico não fizer a notificação compulsória estará sujeito pelo Código Penal(CP) art.269,  à detenção de 6 meses a dois anos. Se houver pressão do patrão ou gestor sobre o médico, por exemplo,  os mesmos poderão concorrer para esse crime e serem penalizados com as mesmas penas acima conforme art. 29 do CP.


- Que os Sindicatos de Trabalhadores acionem à Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo para aplicação do Código Sanitário do Estado ( Lei 10.083/1998) que cria como obrigações aos patrões de facilitar o acesso das autoridades sanitárias, que permite às CIPAS e Sindicatos de trabalhadores ter acesso aos locais de trabalho e prestar todas as informações relativas à saúde dos trabalhadores dos riscos biológicos ( caso do coronavírus), entre outras determinações.


- Recomendamos que os trabalhadores  guardem documentos, relatórios médicos, exames e garanta testemunhas para que essa caracterização se efetive e seus direitos sejam preservados tanto administrativamente junto aos seus sindicatos,  INSS e ou na Justiça.


Importante que os trabalhadores busquem informações junto  à CUT (Secretaria de Saúde), centrais sindicais, sindicatos e Federações de Trabalhadores,  junto aos CEREST no estado de São Paulo e entidades voltadas à defesa da Saúde dos Trabalhadores.   

* Com Remígio Todeschini, assessor de Saúde da Fetquim

José Freire da Silva

José Freire da Silva |
Secretário Estadual de Saúde da CUT

Secretário Estadual de Saúde da CUT , químico