A) CLÁUSULAS PARA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo será de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por mês, ainda que a jornada praticada seja inferior a oito horas diárias.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Sobre os salários de 01/11/11, será aplicado, em 01/11/12, o aumento salarial de 12,0% (doze por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
A) Será assegurado aos aprendizes, durante o aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da categoria;
B) Será considerado aprendiz aquele que estiver inscrito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, entidades congêneres ou entidades governamentais, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas;
C) Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estas ministrados aos seus empregados;
D) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional;
E) As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de curso profissionalizante, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa;
F) As empresas deverão apresentar no ato da homologação o instrumento de contrato do menor aprendiz e também o certificado de conclusão do curso a fim de possibilitar a checagem dos prazos;
G) Caso não haja observância dos critérios legais de validade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428, parágrafo primeiro da CLT, alterado pela Lei 11.788/2008, o contrato por prazo determinado transformar-se-á, automaticamente, para contrato por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DESCONTOS E FALTA DE PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS NA FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Nos casos de descontos indevidos ou na falta de pagamento de qualquer valor devido ao trabalhador, a empresa deverá restituir os valores indevidamente descontados ou pagar os valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados ciência dada pelo trabalhador à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando o crescimento econômico do setor, comparados os mesmos períodos 2011 e 2012, fica estipulado relativamente ao ano de 2012 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que:
Esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/12/2012, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
b) corresponderá ao valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser pago em uma única parcela, até 30/03/2013;
c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2012 a 31/12/2012;
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados porauxílio-doença acidentário (Espécie 91), licença maternidade, serviço militar e cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento técnico;
e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2012 a 31/12/2012, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
f) multa de 4% (quatro por cento) da PLR, por mês de atraso no pagamento da parcela, revertendo a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DO 13º SALÁRIO
A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.
B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo quinquagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.
F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.
H)O empregado afastado por auxílio-doença previdenciário(Espécie 31)terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximode 6 meses.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.
Será garantida ao empregado afastado por auxílio-doença acidentário (espécie 91), quando do retorno, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas:
a) as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
b) o valor do reembolso mensal corresponderá ao valor total das despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas.
Fica estipulado que o reembolso será pago de forma retroativa a admissão ou retroativa ao requerimento, nos casos de nascimento ou adoção após a admissão.
c) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa. Nos casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho fica mantido o direito ao recebimento do reembolso;
e) o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará48 (quarenta e oito) meses após o término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; o prazo de 48 (quarenta e oito) meses é válido apenas para a opção de reembolso;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
g) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
h) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A) As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
B) No caso do filho excepcional não estar abrangido na letra “A” supra, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente comprovado, não cumulativo com o auxílio reembolso mensal previsto no item “B” da cláusula denominada Auxílio Creche desta convençãoda, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
C) Fica estipulado que o reembolso será pago de forma retroativa ao requerimento.
D) Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, nº do CPF e RG.
E) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam condições mais favoráveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.
B) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).
C) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno,com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade, estado civil,orientação sexual ou da condição de deficiente, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
D) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
E) Nos casos de promoção a empresa não fará distinção com relação ao sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA
A dispensa coletiva somente será viabilizada mediante negociação prévia com o Sindicato profissional, sendo que tal dispensa não poderá ultrapassar 5% do total de empregados em um único mês.
A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a.1 - inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
a.2 - em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 - seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
C) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal.
B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador.
D) As entidades sindicais fornecerão à empresa, mediante protocolo, quando por ela solicitado, declaração de seu comparecimento, no dia e horário agendados pela entidade para fins de homologação.
E) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a cópia do ASO e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual,sendo que o Sindicato profissional também receberá uma via do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.
D) Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada Empregados em Vias de Aposentadoria letra “c” desta convenção, de empregados a partir de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
E) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
F) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
G) No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada, no último dia de trabalho, sempre condicionado a entrega da CTPS.
Fica ressalvada a concessão das condições acima estipuladas, respeitando a previsão da Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.
Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.
Para aqueles que acompanharem a empresa e comprovadamente mudaram o seu domicilio e forem dispensados no período inferior a seis meses da mudança, será garantida uma indenização de um salário nominal do empregado.
Será respeitada condição mais favorável existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade, estado civil,orientação sexual ou da condição de deficiente.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GESTANTE
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra "b" do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, que se dará nos termos da lei 11.770/2008, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal,dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.
Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.
Recomenda-se ainda que as empresas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoriade qualquer tipo, integral ou proporcional, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o empregoou indenização do período correspondente que faltar para aposentarem-se.
B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria de qualquer tipo, integral ou proporcional, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
C) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hospitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.
B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Socialpor auxílio-doença previdenciário (espécie 31), bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem a manter o benefício pelo prazo minimo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou aposentadoria por invalidez, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário.
C) Será garantido ao titular e/aos dependentes previdenciários do empregado a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), considerando as disposições da Lei 12.506/2011,sendo somente após este prazo aplicadas as disposições contidas na Resolução Normativa 279 de 2011.
D) Durante o tratamento médico decorrente de auxílio-doença acidentário (espécie 91), a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale transporte diário.
E) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.
Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura paraauxílio-doença acidentário (espécie 91), que custeiem os exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.
A semana de trabalho compreende uma jornada de trabalho praticada de segunda a sexta feira.
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, entendendo-se como tais, o mecânico, magnético, manual ou ótico (Portaria 373, de 25/02/2011).
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES
A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando oensino fundamental, ensino médio, ensino superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito,a fim de que o estudante possa cumprir suas atividades profissionais em horários compatíveis com os horários dos cursos escolares ou profissionalizantes;
B) Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, ENEM, para alunos cursando o 3º ano do ensino médio ou a qualquer tempo após a conclusão, limitado neste último caso, a uma única veze Provão – ensino superior, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
C) Garantia de alimentação ao empregado estudante quando os horários de início ou término dos cursos coincidirem com o início ou término da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro(a),irmãos(ãs), ascendentes, entendendo os pais e avós, descendentes, entendendo filhos(as) e netos(as);
b) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casamento;
c) até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) até 01 (um) dia, por internação, e 01 (um) dia, por alta médica, de filho dependente economicamentedo empregado (a), esposa (o) ou companheira (o), desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
f) um dia útil, para alistamento militar;
g) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
h) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
i) por cinco dias corridos ao pai, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;
j) até 40 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos ao médico e/ou se ausentar do trabalho para acompanhamento dofilho (a)em caso de doença, desde que atestado por médico, por escrito, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
k) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;
l) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
m) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA -NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE JORNADA DE TRABALHO
Nas negociações coletivas relativasà jornada de trabalho, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
A) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR ( Descanso Semanal Remunerado ), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
B) Quando os dias ou horas compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias ou horas já compensados ou remunerados com o respectivo adicional.
C) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
D) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 diasquando do gozo de 30 dias de férias ou antes de decorridos 25 dias quando do pagamento do abono pecuniário, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
E) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.
F) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
G) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
H) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimestralmente, a análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa,com cópia ao Sindicato Profissional da Categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho, cabendo a empresa realizar anualmente uma apresentação aos membros da CIPA;
C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.
D) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora - 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
E) As empresas viabilizarão uma proposta de gratificação para os brigadistas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA -COMIISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o ao 6o dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.
Deverá ser enviado para o respectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 dias após a convocação.
Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.
No prazo de 10 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito, da posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito, e sempre que houver alteração dos membros da CIPA (titular ou suplente), a mesma será comunicada, por escrito, ao sindicatodos trabalhadores.
Antes da posse os novos membros da CIPA eleita ou o empregado designado para o cumprimento das atribuições da CIPA, deverão freqüentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.
Todos os trabalhadores eleitos titulares, suplente e/ou designados da CIPA terão 05 (cinco) dias úteis durante o ano, para a sua capacitação pela entidade sindical, nos temas relacionados a segurança, saúde e meio ambiente. O representante do Sindicato solicitará o seu afastamento por escrito, com antecedência de 48 horas.
Todas estas capacitações deverão ser comprovadas mediantes emissão de certificados de conclusão.
Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.
Quando membro da CIPA for convocado para a reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro nº 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu mandato (artigo 10, II "a" das Disposições Transitórias, da Lei Maior).
Recomenda-se que, na programação da SIPAT, sejam incluídos aspectos relativos à nanotecnologia, ergonomia,prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da infecção pelo vírus HIV/AIDS, saúde da mulher, recorrendo-se ao apoio do serviço de saúde mais próximo quando necessário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
a1) O empregado será informado do resultado dos exames por escrito,mediante entrega de cópia dos resultados dos exames, observados os preceitos da ética médica.
a2) Por ocasião da data do desligamento do empregado, a empresa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias, após o último dia trabalhado, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MEIO AMBIENTE
As empresas reconhecem os benefícios econômicos, sociais e ambientais da educação ambiental e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida no trabalho e o desenvolvimento sustentável de nossas cidades. Nesse sentido apoiam iniciativas do Sindicato profissional destinadas à qualificação e treinamento de seus empregados e facilitam sua participação em atividades educativas sobre o assunto.
Ainda incluirão na programação da SIPAT informações adequadas sobre ações ou programas relacionados à proteção do meio ambiente, do qual tome parte ou considere necessário para conscientizar os empregados; e, a empresa poderá, quando aplicável, adicionar às informações necessárias para a prevenção de acidentes e doenças, aspectos relacionados à proteção do meio ambiente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seuchefe, a um membro da CIPA e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empres