O Dieese alerta: para estimular a contratação de jovens estão sendo propostos novos tipos de contrato, com custos reduzidos para os empregadores e desprovidos dos direitos que já protegiam os trabalhadores jovens na relação de emprego.
A MP nº 1.045 recebeu diversos artigos extras ao texto original, chamados de jabutis, que aprofundam a reforma trabalhista de 2017 e que já haviam sido apresentados na MP nº 905/2019, conhecida como Carteira Verde e Amarela, e cuja validade perdeu efeito.
Mudanças que os patronato insiste em aprovar
Como exemplo da retomada da reforma trabalhista, podemos citar a adoção de jornada complementar facultativa em atividades ou profissões com jornadas diferenciadas estabelecidas em lei, exceto em atividades insalubres, até o limite de oito horas diárias, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou presença do sindicato.
Outro exemplo é o acordo coletivo de trabalho, com acréscimo de 20% sobre a hora normal. Esta proposta reforça um
dos pontos mais importantes da reforma trabalhista, que foi o da flexibilização da jornada por meio de negociação individual entre patrão e empregado, e reduz o adicional de horas extras que atualmente é de 50%.
Na linha da flexibilização da jornada de trabalho, a Câmara também aprovou a proposta que altera os limites da jornada em minas em subsolo, eliminando o limite de seis horas diárias para permitir jornadas de até 12 horas.
Outra medida nesse sentido é a de reduzir a força da fiscalização do trabalho sobre os maus empregadores.
Em relação ao acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, a MP define critérios de renda para a concessão do benefício da justiça gratuita e determina o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo trabalhador que perder uma ação trabalhista, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.
O pagamento das verbas de sucumbência pelo trabalhador foi adotado pela reforma trabalhista para desestimular o recurso à justiça por parte dos que tenham tido direitos sonegados, posto que cria o risco de insolvência caso a sentença lhes seja total ou parcialmente desfavorável.
Na questão sindical, o relator introduziu no texto a supressão do artigo da CLT que veda às entidades sindicais a realização de atividades com finalidade econômica. Não bastasse o estrangulamento financeiro que a reforma trabalhista impôs ao bloquear possíveis caminhos para o autossustento financeiro dos sindicatos, agora oferece como solução transformar os sindicatos em
empresas.