Voltar
12 de Fevereiro de 2021

Fetquim subscreve nota do FIDS sobre Programa Permanente de Consolidação, Simplificação de Normas Trabalhistas


Escrito por: Fetquim

O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FIDS, integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, Sindicatos, Federações Confederações e  Centrais Sindicais de trabalhadores, professores e pesquisadores,  endossando e reforçando recente Nota Técnica noticiada e lida em reunião do FIDS de 10 de fevereiro de 2021, elaborada por entidades que o integram, ABRAT, ANAMATRA, ANPT e SINAIT, vem a público expressar seu repúdio tanto à Consulta Pública quanto ao conteúdo da Minuta de Decreto que a acompanha, veiculada em 19 de janeiro de 2021 e que, segundo objetivos ali expressos, regulamenta disposições referentes à legislação trabalhista vigente e instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, bem como o Prêmio Nacional Trabalhista. Trata-se de minuta de decreto submetida à consulta pública sem qualquer diálogo com a sociedade, com o Conselho Nacional do Trabalho e, muito menos, com os trabalhadores reunidos em sua Entidades de representação, a exemplo das  Centrais Sindicais, em desrespeito ao diálogo social preconizado nas regras convencionais internacionais e em desrespeito à democracia e a soberania, ou seja, ao Estado Democrático de Direito.

O decreto e a consulta são inaceitáveis em todos os aspectos. Trata-se de mais uma medida, agora via decreto monocrático, que invade as esferas de deliberações coletivas e as competências de outros poderes, desrespeitando, de forma flagrante, normas legais e dispositivos constitucionais e convencionais que regem a matéria. 

Sob o falso argumento da desburocratização e da simplificação realizada em âmbito infralegal, preso a uma lógica de rigoroso ajuste fiscal comprovadamente nefasta onde instituída, o decreto revoga decretos precedentes; revisa outros; consolida flexibilizações temporárias editadas para a pandemia; incorpora proposições legislativas rejeitadas pelo Congresso, como, por exemplo, aspectos da Lei da Liberdade Econômica; e suprime direitos, como é o caso, entre outros, do direito ao repouso semanal, conquista dos trabalhadores que, remontando aos tempos de constituição do próprio capitalismo, busca assegurar condições físicas, higiênicas, sanitárias e psíquicas adequadas ao convívio social dos cidadãos e cidadãs.    

Seguindo a lógica da supremacia do indivíduo e do afastamento dos entes coletivos de proteção ao trabalho, aprofunda aspectos da reforma trabalhista vigente desde novembro de 2017, ao prever, dentre seus objetivos, a redução dos custos empresariais, o respeito à livre iniciativa e ao  livre exercício de atividade econômica, desconsiderando e desrespeitando os interesses e os direitos de um dos polos da relação de trabalho, os trabalhadores e trabalhadoras que, já premidos por índices de desemprego nunca antes vivenciado e por quase 80 milhões fora da força de trabalho, estão, na luta pela sobrevivência, ameaçados pelo drama da doença que se espalha. E, ao fazê-lo, aprofunda assimetrias, rompe com a paridade de armas e desconhece o papel civilizatório da proteção social pública que a todos incorpore e que assegure renda e trabalho, permitindo a sobrevivência, sobretudo em cenário de alta concentração da renda e da riqueza. 

E ao fazer uma revisão geral e irrestrita das normas trabalhistas, revoga medidas preexistentes, inclusive fortalecendo a ideia de retirada dos sindicatos do processo de construção da regulação social do trabalho e dos sistemas públicos de mediação dos conflitos, valorizando os entendimentos individuais sobre normas coletivas e mais fragilizando as organizações sindicais. Por outro lado, a metodologia de submeter tal “revisão” à consulta pública como forma de legitimação do decreto é medida autoritária e inaceitável, pois ao ser realizada sem qualquer diálogo prévio com as entidades de representação dos trabalhadores, fere frontalmente o diálogo social tripartite, previsto em compromisso assumido pelo Brasil perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O decreto submetido à consulta pública é incompatível com o Estado democrático de direito e, diferentemente do que alega, amplia a insegurança jurídica e a instabilidade legislativa, em matérias sensíveis a um desenvolvimento socioeconômico articulado com uma sociedade de direitos e democrática. Amplia a exclusão das entidades sindicais na regulação das relações de trabalho e consolida negociações individuais admitidas exclusivamente durante o período de pandemia. Extrapola o alcance constitucional do poder regulamentar, invade as competências do Congresso Nacional e fragiliza ainda mais a proteção e as possibilidades de defesa dos trabalhadores, parte mais vulnerável na relação entre capital e trabalho.

Ao revogar o Decreto nº 1572/95, que trata da mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista, e incluir a negociação individual, sem participação sindical, aprofunda o processo de exclusão legal dos sindicatos de momentos importantes da vida da relação de trabalho já acirrado via Medidas Provisórias apresentadas para a pandemia. Ademais, altera disposições da lei do trabalho temporário e amplia as terceirizações, cujo potencial altamente precarizador do mundo do trabalho é reconhecido em muitas pesquisas sobre o tema. 

A minuta de decreto submete o processo de revisão da legislação trabalhista à discricionariedade da autoridade ministerial, condicionando-o a políticas e diretrizes do Governo Federal de cada período, contrariando não apenas o primado da estabilidade das relações jurídicas, mas a própria segurança jurídica que deve favorecer não apenas o capital, mas, sobretudo, a parte mais frágil da relação capital e trabalho: os trabalhadores e as trabalhadoras.

Não se trata de simplificação ou de processo de desburocratização que atinge apenas disposições infralegais. Pelo contrário, contempla disposições que desrespeitam normais legais e convencionais bem como direitos incorporados pelo texto constitucional. Por exemplo, o direito ao repouso semanal: ao revogar o decreto regulamentador da Lei nº 605, age em flagrante desrespeito a direitos consolidados e constitucionalizados. Ainda, ao ampliar a flexibilização, atinge as instituições públicas do mundo do trabalho que têm como incumbência dar efetividade à tela pública de proteção social, essencial para o processo civilizatório. 

Como se não bastasse, a minuta do decreto traz danos à saúde dos trabalhadores. Com capítulo inteiro destinado às medidas sobre saúde e segurança no trabalho, torna mais inseguras e incertas as relações de trabalho, colocando os trabalhadores em patamares de mais insegurança quanto à própria vida pessoal e familiar. Negligencia os riscos à saúde e à segurança do trabalho em empresas de pequeno ou médio porte ao estabelecer prioridade exclusiva para riscos de morte ou incapacitação permanente o que, além de atingir gravemente a atuação dos sistemas de fiscalização (auditores-fiscais e procuradores), traz risco à própria higiene e saúde do trabalho, acirrando a dramaticidade do já vivenciado nessa área. Ademais, acaba por atingir a própria demanda por consumo, importante para a dinamização da economia,

É inaceitável que, em cenário de profunda vulnerabilidade dos trabalhadores e em plena pandemia, um decreto venha atingir negativamente a proteção sindical. Mesmo assim, o decreto insiste em afastar os sindicatos e a valorizar as negociações individuais, prevendo implementação de ferramentas eletrônicas ou digitais para fomentar a composição individual em conflitos trabalhistas que visem à redução da judicialização, com espaços reforçados para que a lei do mais forte prepondere. 

A minuta do decreto interfere também no poder de regulação de conflitos e nas relações atinentes à vida sindical, contrariando a Convenção nº 154 da OIT. Caso os sindicatos consigam aprovar, nas Câmaras Municipais, normas favoráveis sobre o trabalho aos domingos, poderão ser atropelados por disposições distintas. 

Para completar esse leque de situações que mais atingem os que necessitam de proteção social, a minuta do decreto representa mais um ataque ao trabalho científico de pesquisa, já bastante atingido pelos impactos da Emenda nº 95, que congelou o teto do gasto público por vinte anos, trazendo regras supostamente simplificadoras à emissão das RAIS. Regras essas que, além de subordinarem a metodologia a ser aplicada, as periodicidades, as formas de aferição e de captação dos dados ao Ministério da Economia, suprime a multa prevista para o não preenchimento das RAIS, fortalecendo, assim, o poder discricionário do empregador que poderá, sem ônus pecuniário previsto, não as preencher. Enfim, essa relevante fonte de dados poderá ser desfigurada, prejudicando as pesquisas sobre o mundo do trabalho, insistentemente desvalorizadas pelo atual governo. 

São intoleráveis e inaceitáveis os graves danos impostos aos trabalhadores sob o falso argumento de uma sistematização ou simplificação de normas infralegais. Trata-se de decreto que, extrapolando os limites legais, convencionais e constitucionais previstos para medidas dessa natureza, como a Nota Técnica endossada específica, está fundamentado na mesma lógica que estruturou a “reforma” trabalhista vigente desde novembro de 2017, que, aprovada sob a promessa de ampliação dos postos de trabalho, integração dos informais e dos terceirizados ao campo de proteção social e aumento de produtividade, não logrou cumprir com tais promessas. Ao contrário. Os dados da PNAD–C e a realidade das ruas evidenciam a falácia dos argumentos que levaram à aprovação daquele texto. 

A própria consulta não pode ser aceita e nem tolerada, por desrespeito às regras e ao sistema vigente em nosso país, consulta essa que não logra superar os graves vícios que esse decreto apresenta. A consulta nada mais é que uma ofensiva estratégia, voltada a criar um disfarce para o caráter nitidamente autoritário e flagrantemente inconstitucional que caracteriza a iniciativa de se tentar legislar por decreto

Por fim, as entidades listadas abaixo declaram seu compromisso com o Estado de Direito, com a democracia e a busca da superação das desigualdades sociais e com a Justiça, que deve assegurar condições mínimas para que os trabalhadores e trabalhadoras deste país tenham direito a um trabalho digno e ao respeito a seus direitos. Nesse sentido, uma única palavra resume nossa posição frente à minuta e à consulta: NÃO.

10 de fevereiro de 2021


JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
FIDS
Secretário Executivo

DEMAIS ENTIDADES INTEGRANTES DO FIDS, SUBSCRITORES DESTA NOTA


Associação Americana de Juízes - AAJ Rama Brasil
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT
Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB)
Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho - JUTRA
Central de trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB
Central Sindical Popular - CSP Conlutas
Central Única dos Trabalhadores - CUT Brasil
Confederação dos Servidores Públicos do  Brasil - CSPB
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Credito - CONTEC
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE 
Federação dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado de São Paulo -  FEM-CUT/SP
Federação dos trabalhadores no Comércio do DF - FETRACOM DF
Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Telecomunicações - FITRATELP
Federação Sindical e Democrática dos Trabalhadores Metalúrgicos - FSDTM/MG
Forum em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização
Sindicato dos Empregados no Comércio do DF - SINDICOM DF
Sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos e região
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - SMABC
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal - SINTTEL DF                                                              
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT
União Geral dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - UGT/RS